STF RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO QUE VEDAVA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM MEDIDA LIMINAR

22 de junho de 2021 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

Em recente julgamento realizado pela Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 9 de junho deste ano, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade do §2º do artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) que restringia a hipótese de concessão de medida liminar.

Segundo o dispositivo da legislação, era vedada a concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, “que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.

No entanto, tal dispositivo, assim como alguns outros, foram reconhecidos incompatíveis com os preceitos, fundamentos e princípios da Constituição Federal.

Com o reconhecimento da inconstitucionalidade, passou a ser permitida a hipótese de compensação de créditos tributários ainda em sede de medida liminar deferida pelo Juízo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do processo, se concedida a segurança, para realizar a compensação tributária perante o Fisco.

O processo judicial que deu início ao julgamento diz respeito à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.296, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Além de outros benefícios com o reconhecimento da inconstitucionalidade de alguns dispositivos da lei que regula o Mandado de Segurança, a questão atinente à possibilidade de compensação de créditos tributários, ainda em medida liminar, traz inúmeros benefícios fiscais aos contribuintes. Isso porque, se logo reconhecida a impossibilidade de cobrança do tributo, possibilitará a restituição e a compensação de tributos indevidamente pagos aos cofres públicos.