STJ ADMITE A SUSPENSÃO DA PRISÃO CIVIL OU A PRISÃO DOMICILIAR DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DURANTE A PANDEMIA

21 de julho de 2020 - Direito Civil

(Franco R. de Abreu e Silva)

Sabe-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Súmula nº 309/STJ).

Tendo em vista, porém, que a Resolução do CNJ nº. 62/2020 fixou que os magistrados com competência cível deveriam considerar a prisão domiciliar do devedor de alimentos ao invés do regime fechado como forma de redução de riscos epidemiológicos, o STJ já teve a oportunidade enfrentar a questão algumas vezes.

Pois bem. A Terceira Turma da Corte, no Habeas Corpus 574.495/SP (DJe 01/06/2020), decidiu, por unanimidade, que, “em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado.”

Tal entendimento, a conforme aponta o Relator do HC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diverge do que ficou “assentado em recentes precedentes do STJ (HC nº 566.897/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/3/2020, e HC nº 568.021/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/03/2020), que aplicaram a Recomendação nº 62 do CNJ”.

Com efeito, no HC 574495 suspende-se a execução da medida enquanto pendente o contexto pandêmico mundial, enquanto no HC 566897 e no HC 568021 o STJ converteu as prisões para regime domiciliar.

O dissenso decorre da fundamentação do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no sentido de que “a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando, em regra, vulnerável.”

Assim, o referido Ministro decidiu que “assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando.”

A solução encontrada em tal julgado, portanto, buscou harmonizar o direito à vida e à saúde do devedor, mas, em paralelo, não desampara o credor dos alimentos, mantendo a possibilidade de prisão pós-pandemia como forma de coerção.