(João P. Carvalho)
Em caso notório, REsp 1.866.232/SP, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou tema sensível no Direito do Consumidor: os incentivos processuais que podem estimular o abuso do direito de ação e o uso estratégico do Judiciário para constranger o adversário.
Ao examinar a possibilidade de aplicação direta da inversão do ônus da prova prevista no art. 38 do CDC, em demanda proposta por sociedade empresária concorrente, a Corte foi categórica ao advertir que essa inversão ope legis pode facilitar prática de má litigância, conhecidas como “sham litigation”.
O acórdão traz que não se deve criar atalhos que desloquem, sem controle judicial e sem exame das circunstâncias do caso, o risco da prova para uma das partes, especialmente em litígios em que não se presume vulnerabilidade.
O STJ reconheceu que a inversão do art. 38 do CDC é fundada na vulnerabilidade do consumidor, na busca de igualdade material e no efetivo acesso à Justiça, mas ressaltou que esse fundamento não pode ser transplantado automaticamente para outros litígios, sob pena de desvirtuar a função do processo.
Ao rechaçar a inversão automática, o STJ não está apenas decidindo o ônus probatório. Nesse contexto, está impedindo que uma exceção de facilitação probatória se converta em instrumento de pressão processual, capaz de elevar o custo da defesa do demandado, impor perícias onerosas e deslocar o centro de discussão do litígio para a produção probatória, constrangendo as partes.
Em síntese, a Corte identifica o risco de o processo ser manejado como mecanismo de assédio processual, e sinaliza que o ordenamento não deve incentivar tal conduta.
Além disso, o acórdão aponta a via adequada para enfretamento de possíveis dificuldades probatórias: distribuição do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC), que depende de decisão judicial fundamentada e coerente com o caso concreto. Logo, se houver efetiva dificuldade, impossibilidade ou impedimento de produção probatória, o juiz pode redistribuir os encargos probatórios.
Portanto, o STJ firmou este entendimento preventivo, de que a técnica probatória não pode ser convertida em ferramenta de coerção. Ao reconhecer expressamente o risco de sham litigation, o uso do processo de forma a abusar do direito de ação, a Corte reforça a necessidade de manutenção judicial, preservando a boa-fé processual e a integridade do direito de ação, evitando, assim, o assédio processual.