STJ DEFINE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS PARA AS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

23 de fevereiro de 2021 - Direito Administrativo

(Ana Lígia Martelli)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema repetitivo 1.019, firmou a tese de que: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.”[1].

De acordo com o julgado que originou o repetitivo[2], a ação de indenização por apossamento administrativo tem natureza real. Dessa forma, o prazo prescricional acompanha o relativo ao usucapião extraordinário, sendo que no Código Civil de 1916[3], o prazo era de 20 (vinte) anos.

Com o advento do Código Civil de 2002, o parágrafo único do art. 1.238 deu prazo de dez anos para o usucapião extraordinário “(…) se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”[4].

O STJ acompanhou o prazo do artigo e estabeleceu que “As hipóteses legais de desapropriação por utilidade pública indicam que a posse havida pela Administração Pública tem por fim a realização de obras ou serviços de caráter produtivo, razão pela qual aplicável o prazo prescricional decenal, previsto na regra especial do parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002.”[5].

Vale lembrar que, conforme ensina o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho[6], a desapropriação indireta “(…) é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.”.

Por fim, cabe ao particular, dentro do prazo de dez anos, reclamar perante o Poder Judiciário pela justa indenização.


[1] Tema Repetitivo 1019, STJ. Disponível em:

[2] REsp nº. 1.757.352/SC;

[3] Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu. um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de tíbio de boa fé que. em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.

[4] Art. 1.238. Aquele que. por quinze anos. sem interrupção, nem oposição, possuir cano seu uni imóvel adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo

[5] Trecho extraído do acórdão do REsp nº. 1.757.352/SC;

[6] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015.