(Franco Rangel de Abreu e Silva)
Em 12/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a sua jurisprudência pela necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para penhora de bens de terceiros não devedores.
De acordo com o julgado, “para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015.”[1]
O caso envolvia pedido com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, onde os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica são menos rígidos e o recurso especial foi interposto por empresa do mesmo grupo econômico da executada.
Na origem, a Justiça de São Paulo julgou improcedentes os embargos de terceiro da empresa Recorrente, sob o entendimento de que se tratava de cumprimento de sentença “que se arrasta sem satisfação do crédito, por inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica devedora”, deferindo, assim, a “possibilidade de a penhora recair em ativos de outras empresas do mesmo grupo”.
No entanto, levada a discussão para Brasília, o STJ acentuou que “essa previsão de responsabilidade civil subsidiária, inerente ao direito material, não exclui a observância das normas processuais, garantidoras do contraditório e da ampla defesa, incluindo, entre outras, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.”
O julgamento foi conduzido pela Quarta Turma da Corte Superior e a votação do caso pelos ministros foi por unanimidade, acompanhando o voto do relator, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
[1] REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.