Transferência de penhora entre Execuções Fiscais

06 de agosto de 2024 - Direito Tributário

(Thais Guimarães)

No mês de junho deste ano o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão importante para o Direito Tributário em âmbito nacional. Em síntese, o STJ decidiu pela impossibilidade de transferência da penhora entre execuções fiscais estaduais.

Isso porque, quando o contribuinte deixa de pagar um tributo, o valor devido ao Estado é inscrito em Dívida Ativa e, após isso, o Estado pode dar início a medidas coercitivas para a cobrança do montante. Na grande maioria das vezes, o Estado ajuíza Execução Fiscal, que nada mais é que uma ação de cobrança do tributo.

Ocorre que o mesmo contribuinte pode ter várias Execuções Fiscais em seu nome. Por isso, quando há um saldo residual na Execução Fiscal e ela é arquivada pelo pagamento da dívida, não raro o Estado requer a transferência dos valores bloqueados para outra Execução Fiscal, a fim satisfazer o débito daquele outro processo.

No entanto, com a recente decisão do STJ, restou definida a impossibilidade da transferência de valores. Nos termos da decisão, não há disposição legal que autorize o magistrado, quando extinguir a Execução Fiscal pelo pagamento, proceder com a transferência de valores para outro processo.

Portanto, tratando-se de Execução Fiscal que visa a cobrança de tributos estaduais e tramita de forma autônoma, deve ocorrer a liberação dos valores para o contribuinte.