Empresa Insolvente: STJ Exige Prova de Abuso para Atingir Patrimônio dos Sócios

(Alessandra Bernardes)

A dificuldade de localizar bens de uma empresa devedora não autoriza, por si só, que a cobrança seja direcionada ao patrimônio particular dos sócios. Esse foi o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.210.

Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.873.187/SP e nº 1.873.811/SP, em 7 de maio de 2026, o STJ definiu que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Os acórdãos foram publicados em 1º de junho de 202 e a tese passa a orientar os tribunais brasileiros na análise de casos similares.

A decisão reafirma o entendimento que a autonomia patrimonial assegura que a sociedade tenha bens, direitos e obrigações próprios, distintos dos de seus sócios e administradores. A desconsideração dessa separação é excepcional e, conforme o artigo 50 do Código Civil, depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica.

Assim, a ausência de bens penhoráveis, a frustração das tentativas de cobrança ou o encerramento irregular das atividades não bastam, isoladamente, para responsabilizar os sócios. Tais circunstâncias podem integrar o conjunto probatório, mas não substituem a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Entretanto, a medida continua possível quando a sociedade é utilizada para lesar credores, praticar atos ilícitos ou ocultar patrimônio. Também pode ser reconhecida quando inexiste separação efetiva entre os recursos da empresa e os de seus integrantes.

Pagamentos reiterados de despesas pessoais com recursos empresariais, transferências sem justificativa econômica, retiradas sem registro contábil e movimentação indistinta de contas podem constituir indícios relevantes. A responsabilização, contudo, deve alcançar os sócios ou administradores beneficiados pelo abuso, e não decorrer apenas de sua condição formal.

O precedente protege a autonomia patrimonial das empresas que atuam regularmente, mas reforça a necessidade de separação real e documentada. Contas bancárias próprias, escrituração contábil regular e formalização de mútuos, aportes, distribuição de resultados e transferências de ativos são medidas essenciais.

Em grupos empresariais, sócios comuns ou controle compartilhado não caracterizam, por si só, confusão patrimonial. O risco surge quando recursos e obrigações são utilizados indistintamente, sem fundamento econômico ou documentação adequada.

Para os credores, o julgamento exige maior atenção à prova e à prevenção contratual. Pedidos baseados apenas no inadimplemento ou em pesquisas patrimoniais negativas tendem a ser insuficientes.

A análise da capacidade econômica da contraparte e a contratação de garantias adequadas ganham relevância. Conforme a operação, podem ser adotadas garantias reais ou pessoais, alienação ou cessão fiduciária, vencimento antecipado e deveres periódicos de informação financeira.

O Tema 1.210 distingue a insolvência empresarial do uso abusivo da pessoa jurídica. A falta de bens não transfere automaticamente a dívida aos sócios, mas a autonomia patrimonial também não protege quem utiliza a empresa para ocultar patrimônio, misturar recursos ou prejudicar credores.

Para as empresas, a decisão reforça a necessidade de governança e organização contábil. Para os credores, evidencia a importância da análise preventiva de riscos, da contratação de garantias e da produção de provas consistentes.

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