(Franco Rangel de Abreu e Silva)
Hashtag é uma palavra ou expressão precedida pelo símbolo #. Nas redes sociais, ela funciona como um marcador que reúne publicações sobre o mesmo assunto. Ao clicar na hashtag, o usuário acessa uma página com os conteúdos associados àquele marcador. URL é o endereço eletrônico de uma página ou conteúdo na internet, normalmente exibido como um link. Em termos práticos, é o caminho usado para localizar algo na rede.
Pois bem! Recentemente o STJ julgou uma ação proposta por duas influenciadoras digitais menores de idade. Elas relataram a divulgação, em grande escala, de mensagens que afirmavam falsamente que teriam sofrido abuso sexual praticado pelo padrasto. As publicações foram agrupadas e multiplicadas por meio de hashtags.
A plataforma X sustentou que os links apresentados levavam às páginas de busca das hashtags, e não a cada postagem específica. Pela orientação tradicional, a remoção de conteúdo de terceiros exigia a indicação individualizada das URLs.
O STJ, contudo, considerou que essa exigência, aplicada de forma rígida ao caso, transferiria às vítimas a tarefa impraticável de localizar cada nova reprodução do material. A Terceira Turma entendeu, por unanimidade, que as URLs vinculadas às hashtags eram um meio objetivo e tecnicamente adequado para identificar o núcleo de conteúdo ilícito. Com esse marcador, o provedor consegue localizar as publicações massivamente replicadas e adotar as medidas necessárias à remoção. Para o Tribunal, isso não representa monitoramento genérico nem filtragem prévia, mas o cumprimento do dever de cuidado e do princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente. O entendimento deve ser lido dentro das circunstâncias do julgamento: menores de idade, conteúdo de extrema gravidade e repetição em massa. A decisão não transforma qualquer hashtag em ordem automática de exclusão. É necessário que o marcador permita identificar, de forma proporcional e eficaz, o conjunto de publicações ilícitas.
Assim, o precedente reforça que grandes plataformas não podem impor uma exigência técnica impossível quando a própria arquitetura da rede permite localizar o conteúdo ofensivo. Em casos de vulnerabilidade digital agravada, especialmente envolvendo crianças e adolescentes, espera-se uma resposta rápida e efetiva. A integra do julgado está disponível em: REsp n. 2.239.457/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026 – https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP+INPATH%28CLAS%29+AND+2239457+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28RESP%2C2239457%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29