Impenhorabilidade de propriedade rural não se estende aos rendimentos

(Laís Cordeiro Greschechen)

A pequena propriedade rural, nos termos do artigo 833, VIII do Código de Processo Civil, é considerada um bem impenhorável. No entanto, de acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os rendimentos da propriedade não podem ser automaticamente considerados impenhoráveis.

O caso concreto vem do Paraná, no qual um devedor teve sua pequena propriedade penhorada, e argumentou, no pedido de levantamento da penhora, que a proteção precisava se estender aos rendimentos da propriedade, sob pena de ficar sem efeito prático.

Ocorre que, “tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça e, recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, entenderam que a proteção aos rendimentos não é automática, devendo ser interpretada restritivamente para abranger apenas o imóvel, por força do artigo 834 do CPC, que permite a penhora dos frutos de bem impenhorável, à falta de outros bens.

No entanto, no caso concreto, foi admitida a penhora dos rendimentos da propriedade, os quais, embora possam servir à subsistência da família e, em determinadas circunstâncias, assumir natureza remuneratória equiparável à verba salarial, também admitem relativização.

Por isso, foi deferida, no caso concreto, a penhora de 30% dos rendimentos da propriedade para pagamento da dívida que não possui natureza alimentar. A penhora, no entanto, deve preservar a subsistência da família, apenas recaindo sobre parte dos rendimentos.

Segundo a Relatora Ministra Nancy Andrighi, o permissivo de penhora dos frutos do imóvel impenhorável “deve ser ponderada à luz das exceções protetivas do mínimo existencial, especialmente quando a produção agrícola constitui a remuneração do pequeno produtor rural”.

O entendimento reforça a necessidade de conciliar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial, admitindo-se a constrição dos rendimentos na medida em que não comprometa a subsistência familiar.

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