(Victor Leal)
Em recente julgamento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (11/04), os Ministros decidiram que descontos concedidos por fornecedores em decorrência de acordos comerciais, mesmo que condicionados a uma contraprestação (descontos condicionais), não constituem receita para os varejistas e, por isso, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Os descontos e bonificações são comuns no segmento e nas operações envolvendo fornecedores e varejistas. O caso concreto analisado pelo STJ envolvia operações realizadas entre a rede de supermercados Cencosud Brasil Comercial Ltda e seus fornecedores. Na prática o que ocorria era que, a partir de acordos firmados com fornecedores, a varejista recebia descontos na compra de produtos. Como contraprestação, dispunha as mercadorias desses fornecedores em gôndolas ou incluía em encartes publicitários, por exemplo.
Essa contraprestação, até então, estava sendo decidida desfavorável aos contribuintes, no sentido de que tais valores e “descontos recebidos” deveriam ser tributados, vez que seriam considerados descontos condicionais, por estarem condicionados a uma contraprestação.
Na prática, esses valores eram incluídos no cálculo da cobrança de PIS/COFINS o que, por consequência, aumentava a carga tributária da rede varejista.
No entanto, para a Ministra Relatora do STJ, Regina Helena Costa, nas operações em questão não há um ingresso financeiro no patrimônio da empresa varejista em caráter “definitivo, novo e positivo”. Por essa razão, não há receita a ser tributada pela PIS e pela COFINS. Ao contrário, para a Relatora, quem obtém receita mediante o acordo comercial são os fornecedores. A revendedora, no caso a rede varejista, tem despesas, por exemplo com a publicidade das mercadorias nos encartes. A varejista só irá obter receita em uma próxima operação, ao revender os produtos aos consumidores finais.
Trata-se, portanto, de uma decisão judicial favorável aos contribuintes varejistas que detêm acordos comerciais com seus fornecedores e os quais, a partir desse momento, poderão questionar a tributação de PIS/COFINS sobre esses descontos condicionais.