Validade da citação realizada por aplicativo de mensagens

21 de setembro de 2023 - Processo Civil

(Letícia Masiero)

O Superior Tribunal de Justiça[1] confirmou a validade da citação enviada através de aplicativo de mensagens, baseado no princípio da instrumentalidade das formas[2], que diminui o rigor da formalidade processual e convalida atos praticados sem os requisitos exigidos por lei, desde que atinja sua finalidade e não cause prejuízos às partes.

Veja-se que, embora o art. 246 do Código de Processo Civil estabeleça que a citação deva ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, e que os tribunais brasileiros buscam, por meio de atos normativos internos, regulamentar o assunto, inexiste legislação federal específica e padronizada a respeito da citação por aplicativo de mensagem.

Nesse sentido, o STJ entendeu que a citação por WhatApp pode ser considerada válida e eficaz desde que confira ciência indiscutível ao destinatário, cuja identidade precisa ser devidamente certificada.

Ou seja, para evitar discussão de nulidade da citação, a sua finalidade precisa ser cumprida, comunicando inequivocamente a pessoa citada a respeito da ação judicial proposta, de modo que eventual vício na forma legal do ato citatório não se sobreponha ao escopo que restou devidamente atingido.

Em contrapartida, ao julgar outro recurso com tema semelhante[3], qual seja, a citação realizada por meio das redes sociais, o STJ, através da relatora Min. Nancy Andrighi, entendeu que, além da ausência de previsão legal, referido ato esbarraria em outros problemas, como “a existência de homônimos e de perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas e a incerteza a respeito do efetivo recebimento do mandado de citação.”

Dessa forma, para que a citação eletrônica seja segura e a fim de evitar arguição de nulidade, faz-se imprescindível a uniformização normativa, à nível nacional, notadamente quanto à definição dos requisitos para validade do ato citatório por meio de aplicativos de mensagens e redes sociais.

De todo modo, o entendimento jurisprudencial atual autoriza a citação realizada por meio de aplicativo de mensagens, desde que confirmada a identidade da parte citada e atinja o propósito de cientificar, de maneira indiscutível, acerca do processo judicial.


[1] Processo em segredo de justiça, numeração não disponível. Decisão noticiada em 22/08/2023.

[2] Código de Processo Civil: “Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”

[3] REsp 2.026.925. Decisão noticiada em 28/08/2023.