(Murilo Varasquim)
Em 2021 a Receita Federal solicitou que as Concessionárias realizassem uma correção fiscal voluntária, também chamada de “autorregularização” e pagassem os impostos (PIS e COFINS) sobre os valores recebidos das montadoras como bônus. Em 2023 a Receita começou a aplicar multa àquelas concessionárias que não aderiram à orientação.
Inicialmente, essas bonificações são oferecidas aos colaboradores e aliados, e abrangem um bônus de troca, concedidos quando um automóvel seminovo ou usado é incluído na troca por um veículo novo. Em todas as situações, o processo é idêntico: a fabricante oferece o benefício diretamente ao cliente final para incentivar a aquisição de um modelo específico de carro, assumindo parte do custo do veículo, que é repassado à revendedora.
Assim, o cliente se habilita para o bônus e, ao requisitar a faturação do automóvel, a revendedora o inclui como parte do montante a ser pago a título de bônus. No caso de um veículo vendido por R$ 60 mil reais e com um bônus de 10 mil, o pedido de faturamento englobará uma parcela de R$ 10 mil proveniente da montadora como bônus e outra parcela de R$ 60 mil desembolsada pelo cliente final. Ao emitir a nota fiscal de venda do veículo, entretanto, a transação é registrada pelo valor total, sem fazer menção ao pagamento efetuado pela montadora como bônus.
Com isso, os bônus são acumulados para pagamento ao mês subsequente ao faturamento do veículo, de modo que haverá uma parcela remunerada em momento posterior à venda já faturada anteriormente.
Nesse sentido, a cobrança pretendida pela Receita Federal é ilegal. E isto porque, os bônus recebidos pelas concessionárias das montadoras não podem ser tributados pelo PIS e COFINS, pois representam uma parcela do faturamento da concessionária quando vende o veículo zero ao cliente e também porque veículos zero quilômetro estão sujeitos a um regime monofásico do PIS e COFINS, ou seja, o tributo só pode ser exigido uma única vez na cadeia de produção, por exemplo na etapa de produção ou importação, afastando a incidência na fase de comercialização.