A concessionária de Metrô deve ser responsabilizada por roubo ocorrido em suas dependências?

08 de abril de 2024 - Direito Civil - Responsabilidade Civil

(Thobyas Torres Araujo)

Em resumo, se ficar evidenciado que a empresa não adotou os procedimentos mínimos de segurança, sim.
 Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], a concessionária deve ser responsabilizada não pelo mero ato ilícito praticado por terceiro ou por não ter impedido o assalto à mão armada, mas sim responsabilizada porque não cumpriu com os requisitos mínimos legais de segurança. Ela deve ser responsabilizada quando não há, por exemplo, agente de segurança nem dispositivo de monitoramento nas dependências da estação de metrô. Essa omissão facilita a ocorrência do roubo e impossibilita que a vítima busque auxílio para prender os assaltantes.
A falta de corpo de segurança no local e de dispositivos de monitoramento configura ofensa flagrante aos deveres impostos à prestadora de serviço público de transporte metroviário, à luz do disposto na Lei n° 6.149/74, que dispõe sobre a segurança do transporte metroviário.


[1] STJ. 4ª Turma. Resp 1.611.429-SP, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, julgado em 05/09/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária)