Alto valor do imóvel não afasta a proteção do bem de família, decide o STJ (Aresp 2.791.033/STJ)

(Paschoal Pucci Neto)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a proteção do bem de família não cai só porque o imóvel vale muito. O caso é o AREsp 2.791.033/PR, relatado pelo ministro Moura Ribeiro e destacado no Informativo nº 895.

A discussão veio de um cumprimento de sentença em que o credor pediu a penhora da casa onde moravam os devedores. O juiz de primeiro grau negou, por ser a residência da família.

O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão e autorizou a penhora, porque o imóvel ficava em condomínio de alto padrão e a dívida era muito menor do que o valor da casa. A saída foi vender o imóvel, quitar a dívida e reservar parte do dinheiro para outra moradia.

O STJ derrubou essa solução e restabeleceu a decisão de primeiro grau. Para o relator, a Lei nº 8.009/1990 garante o direito à moradia e um patrimônio mínimo à família. O artigo 1º diz que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não responde por dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária, e as exceções do artigo 3º são taxativas, de leitura restritiva.

A lei não fixa teto de valor nem distingue localização ou padrão de acabamento. Se o legislador quisesse deixar de fora os imóveis de luxo, teria dito. Penhorar com base no preço do bem seria criar critério subjetivo e gerar insegurança jurídica. A venda com reserva de percentual para a compra de outra casa, como quis o tribunal estadual, também não tem previsão legal.

Nada disso transforma a moradia em zona livre de execução. A casa da família continua respondendo pelas dívidas ligadas a ela própria, como o financiamento da compra ou da construção, o IPTU e as taxas, além das despesas de condomínio, admitidas pelo STJ. O mesmo vale para o imóvel hipotecado pelo casal, para o imóvel do fiador em contrato de locação (o Supremo confirmou essa penhora até na locação comercial, Tema 1.127), para a pensão alimentícia e para o imóvel comprado com produto de crime.

Quem, sabendo-se insolvente, compra imóvel mais valioso para levar para lá a residência da família perde a proteção, e o artigo 4º autoriza o juiz a anular a venda ou a deslocar a impenhorabilidade para a moradia anterior.

A proteção alcança um único imóvel usado como moradia permanente e, havendo mais de uma residência, recai sobre a de menor valor, salvo se outra estiver registrada como bem de família no Registro de Imóveis. Pode ser alegada enquanto não assinada a carta de arrematação, embora quanto antes, melhor.

A decisão não vincula os demais tribunais, mas repete jurisprudência que a Corte aplica há anos e é argumento forte em execução. O valor do imóvel não afasta a proteção da moradia familiar, que a lei garante com contornos bem definidos, e é dentro deles que o planejamento patrimonial precisa ser pensado.

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