COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DE EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL É VALIDADA PELO STF

27 de maio de 2021 - Direito Empresarial - Direito Tributário

(Rafaela Fava)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral referente à cobrança de diferencial de alíquota do ICMS no dia 11 de maio deste ano, nos seguintes termos: “é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos[1].

Em resumo, o ICMS, de competência dos Estados, incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

No caso concreto, o contribuinte questionava a legislação do Rio Grande do Sul, segundo a qual o tratamento diferenciado dado às micro e pequenas empresas não as dispensam de pagar o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interestadual (exigida pelo estado onde está o vendedor) e a alíquota interna do estado nas entradas de mercadorias e bens advindos de outra unidade da federação.

Segundo o voto do ministro relator do caso, Edson Fachin, “O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre as alíquotas interestadual e interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre entes federados. Complementa-se o valor do ICMS devido na operação. Ocorre, portanto, a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual”.

O ministro considerou constitucional a cobrança nas aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional, vez que a Lei Complementar nº 123/2006, que as rege, autoriza expressamente tal cobrança. Ainda, destacou que a adesão ao regime do Simples Nacional é facultativa, de maneira que o contribuinte que optar por este deverá arcar com os ônus e bônus da escolha.


[1] Recurso Extraordinário nº 970.821, Rio Grande do Sul.