Decisão favorável ao contribuinte: CARF afasta multa qualificada em caso de uso de laranja como sócio

24 de fevereiro de 2022 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

Em recente julgamento realizado perante a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Conselheiros do CARF, por maioria, afastaram a aplicação de multa qualificada pela acusação de a contribuinte possuir um sócio apontado como laranja pela fiscalização1.  

De uma forma geral, a multa qualificada será aplicada nos casos de dolo, sonegação, fraude ou conluio, conforme preceitua o art. 44, §1º da Lei 9.430/19962.  

No entanto, segundo o CARF, a constatação isolada de utilização de interposição de pessoas no quadro societário não é suficiente para a caracterização de dolo, fraude, simulação ou conluio.  

Para o relator do caso, Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, “ainda que a fiscalização tenha verificado realização de manobras societárias consideradas ardilosas ou fraudulentas, atinentes à troca de titularidade da companhia e utilização de interpostas pessoas no quadro societário (laranja), tais fatos por si só não justificam a qualificação da multa de ofício referentes às infrações tributárias”. 

Ainda que a infração seja verificada, não se está diante de aplicação da multa qualificada (150% do valor do tributo), mas sim multa de ofício aplicada no percentual de 75%.  

Para o CARF, em observância aos princípios tributários, em especial o da legalidade e da vedação ao confisco, para aplicação da multa qualificada, deve ser verificada a necessária relação entre a infração cometida e o uso de laranjas, o que não ocorreu no caso concreto.