DECISÃO JUDICIAL E A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRIBUTOS

19 de janeiro de 2023 - Direito Administrativo

(Francielle Soares Yamasaki)

Em decisão recente proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal Justiça houve o reconhecimento da possibilidade de uma empresa pedir a restituição dos tributos pagos indevidamente de forma administrativa, que foram discutidos perante o Poder Judiciário.

No caso analisado pelo STJ, a empresa pediu a restituição administrativa de valores concedidos por meio de mandados de segurança ajuizados para exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL.

No julgamento do Recurso Especial n.º 1951855, o relator, Ministro Gurgel de Faria, reconheceu que a solicitação de restituição administrativa poderia ser feita por meio de mandado de segurança após o reconhecimento do direito líquido e certo pelo Poder Judiciário.

A declaração do direito à restituição não se equivale ao provimento condenatório de repetição de indébito, pois não há a quantificação dos valores a serem devolvidos e nem a determinação para a liquidação em sede de execução judicial para a quitação por precatório.

Neste caso, consta na decisão a autorização para que a empresa possa pedir o recebimento dos créditos diretamente na instância administrativa, em espécie ou mediante compensação, com a apuração do valor devido pelas partes com base nos critérios fixados na decisão judicial.

Conforme a súmula n.º 271 do Supremo Tribunal Federal, entendimento diverso desse implicaria na utilização do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, o que não se admite, pois “o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração”.

Assim, o STJ tem reiterado em suas decisões o entendimento de que o Mandado de Segurança é a via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando inviável a via do precatório ou RPV.