EMPRESA DO RAMO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS PODE APURAR CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE GASTOS COM PROTEÇÃO DE DADOS

28 de julho de 2021 - Direito Empresarial - Publicações

(Rafaela Fava)

Recente sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no dia 8 de julho de 2021, reconheceu o direito das empresas TNG Comercio de Roupas LTDA e TB Industria e Comercio de Confecção de Roupas LTDA  de apurar créditos de PIS/Cofins sobre gastos com a implantação da política de proteção de dados, decorrente das obrigações elencadas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.909/2018).

As empresas, atuantes no ramo da industrialização e comercialização de artigos de vestuário e acessórios, sujeitas ao regime não cumulativo, aduziram que a LGPD instituiu uma série de obrigações para as empresas com relação ao manuseio e guarda de informações de terceiros, especialmente clientes, mas também de fornecedores e colaboradores.

Por esse motivo, as requerentes entendem que os gastos para garantir que as empresas estejam em conformidade com as obrigações impostas pela Lei nº 13.909/2018 incluem-se no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins.

Em contrapartida, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional contestou o requerimento, alegando que não devem ser considerados insumos “as despesas com as quais a empresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam intrinsecamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam mero custo operacional”.

De acordo com a sentença, em que pese as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem sobre o PIS e a Cofins, não definam o que pode ser considerado insumo para fins de aproveitamento no sistema da não cumulatividade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade da empresa.

Sendo assim, a sentença considerou que, uma vez a adequação às exigências da LGPD se configurando como investimento obrigatório, sob pena de aplicação de sanção por infração à Lei nº 13.909/2018, os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos.

Com isso, foi determinado que a Receita Federal considere como insumos as despesas comprovadas pelas requerentes com o cumprimento da Lei nº 13.909/2018, bem como reconhecido o direito destas de realizar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior[1].


[1] Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000.