O STJ e a Ilicitude do Uso da Marca de Terceiros Para Atrair Clientes por Intermédio de Anúncios Nos Buscadores de Internet

11 de outubro de 2022 - Direito da Propriedade Intelectual

(Flávia Condessa Capraro)

No último dia 23 de agosto, a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que comete crime de concorrência desleal quem se utiliza de uma marca registrada de propriedade de outra pessoa (física ou jurídica) como palavra-chave para direcionar anúncios no Google Ads.

“Além da flagrante utilização indevida de nome empresarial e marca alheia, a utilização de links patrocinados, na forma como engendrada pela ora recorrente, é conduta reprimida pelo artigo 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial e pelo artigo 10 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.937.989).

Como se sabe, a plataforma Google permite a promoção de anúncios pagos, no qual é possível escolher as palavras-chaves vinculadas a estes, as quais farão com que tais anúncios apareçam em posição privilegiada em relação aos demais.

Diante desse fato, empresas começaram a utilizar o nominativo da marca de terceiro, como sendo a palavra-chave de seus anúncios, atraindo para si clientes que buscavam especificadamente outra marca.

Conforme mencionado acima, tal comportamento foi considerado ilegal pelo STJ. No caso julgado, a parte vencida utilizou-se da marca registrada da parte vencedora como palavra-chave para melhor ranquear nas pesquisas empreendidas pelos usuários do Google.

No âmbito do sistema de links patrocinados – um dos ferramentais mais importantes do e-commerce–, o ministro comentou que, embora seja lícita a contratação do serviço de priorização de resultados de pesquisa, a inexistência de parâmetros ou proibições de palavras-chaves nas ações publicitárias pode resultar em conflitos relacionados à propriedade intelectual.

No caso relatado, o STJ entendeu que, ao se utilizar da marca da empresa vencedora, a empresa vencida teria praticado crime de concorrência desleal, já que o artifício de indicar o nome da empresa concorrente como palavra-chave de seus anúncios teria atraído para si a clientela pertencente àquela, ferindo o disposto no art. 195[1] da lei 9.279/96.

“O estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado“, concluiu o ministro ao manter a indenização fixada pelo TJSP.

Nesse caso, a empresa vencida foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de ser compelida a não mais utiliza-se do nominativo da marca.


[1] Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: […]

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem […];

V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências.