Prorrogação de obra não gera aumento automático do contrato de supervisão, define TCU

(Aloizio Matheus Brandão)

O atraso na execução de uma obra pública não garante automaticamente à empresa responsável por sua supervisão, fiscalização ou gerenciamento o direito ao aumento do valor contratado. Recentemente, no Acórdão nº 1.753/2026, o Tribunal de Contas da União estabeleceu critérios específicos para que os custos decorrentes da extensão do prazo possam repercutir economicamente nesses contratos.

A situação é recorrente em empreendimentos de infraestrutura: uma obra inicialmente prevista para determinado período acaba sofrendo atrasos por desapropriações, questões ambientais, alterações de cronograma ou outros acontecimentos supervenientes, fazendo com que a empresa contratada para acompanhar os trabalhos também permaneça vinculada ao empreendimento por período superior ao inicialmente estimado.

A Lei nº 14.133/2021 admite o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro diante de determinadas situações supervenientes, contudo, o TCU afastou a ideia de que a simples extensão do prazo da obra seja suficiente para elevar automaticamente a remuneração da supervisora. Para que os custos adicionais sejam reconhecidos, é necessário demonstrar a causa do atraso, a efetiva mobilização da empresa, os gastos suportados e as particularidades do modelo de remuneração adotado.

Um dos requisitos é que a empresa responsável pela supervisão não tenha contribuído, direta ou indiretamente, para o atraso ou para a alteração do cronograma da obra, além de demonstrar que permaneceu efetivamente mobilizada e à disposição da Administração durante o período adicional e que não era possível realizar sua desmobilização, ainda que parcialmente, enquanto a obra permanecia paralisada ou em ritmo inferior ao originalmente previsto.

Além disso, os valores pleiteados devem corresponder a despesas efetivamente suportadas em razão da extensão do contrato e precisam ser demonstrados por documentação idônea. A mera projeção de custos com base no valor mensal originalmente contratado não substitui a comprovação das despesas adicionais.

O modelo de remuneração também é relevante. Quando o contrato prevê pagamentos vinculados à entrega de produtos, ao cumprimento de marcos ou à obtenção de resultados, a simples passagem do tempo não justifica aumento da remuneração se não houver também incremento quantitativo ou qualitativo das entregas exigidas da contratada. O entendimento diferencia, portanto, a prorrogação formal do prazo da existência de efetivo desequilíbrio econômico-financeiro.

O TCU ainda recomendou que futuras licitações de supervisão e gerenciamento contenham cláusulas que permitam a redução da remuneração em situações de diminuição inesperada do ritmo da obra ou de paralisação integral. A finalidade é adequar o pagamento ao nível de mobilização efetivamente necessário durante cada etapa do empreendimento.

Para as empresas contratadas, o precedente reforça a importância da produção contemporânea de provas. Registros de pessoal mobilizado, equipamentos, estruturas mantidas no local, despesas administrativas, comunicações com a fiscalização e demonstrações da impossibilidade de desmobilização podem ser determinantes para fundamentar eventual pedido de recomposição. Para a Administração, por outro lado, o julgamento exige análise concreta dos custos efetivamente provocados pelo atraso.

O Acórdão nº 1.753/2026 reforça, assim, que tempo adicional de contrato e custo adicional não são conceitos equivalentes. A extensão do cronograma pode justificar a recomposição econômica, mas somente quando houver efetiva mobilização, despesas comprovadas e vínculo entre os novos encargos e o evento que provocou o atraso.

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