Simples Nacional muda em 2027: Sua empresa já avaliou como recolher IBS e CBS?

(Sara C. Carturani)

A Reforma Tributária sobre o consumo começa a produzir uma mudança relevante para as micro e pequenas empresas. A partir de 2027, permanecer no Simples Nacional não significará, necessariamente, recolher todos os tributos pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Pela primeira vez, o optante poderá escolher se mantém o IBS e a CBS dentro do regime simplificado ou se apura e recolhe esses dois tributos pelas regras do regime regular.

A escolha exige atenção, pois para que o regime regular do IBS e da CBS produza efeitos no primeiro semestre de 2027, a opção deve ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026. As empresas que já são optantes pelo Simples e desejam continuar recolhendo os novos tributos dentro da guia única não precisam fazer uma opção específica. Já aquelas que pretendem recolher IBS e CBS separadamente devem formalizar a escolha dentro desse prazo.

A Lei Complementar nº 214/2025 admite expressamente essa possibilidade, sendo que o contribuinte continua enquadrado no Simples Nacional para os demais tributos, mas pode optar por apurar IBS e CBS segundo o regime regular. Esse formato passou a ser conhecido, inclusive nas orientações oficiais, como Simples Nacional “híbrido”, em contraposição ao chamado Simples “puro”, no qual todos os tributos abrangidos pelo regime permanecem concentrados no recolhimento unificado.

A diferença entre os dois modelos não se limita à forma de pagamento. Um dos principais pontos está no sistema de créditos, pois se IBS e CBS forem recolhidos dentro do Simples, a própria empresa optante não poderá apropriar créditos desses tributos relativos às suas aquisições. Contudo, o adquirente sujeito ao regime regular poderá aproveitar crédito correspondente ao IBS e à CBS efetivamente devidos na aquisição realizada de fornecedor do Simples, dentro dos limites previstos na legislação.

Por outro lado, no regime híbrido, a empresa passa a apurar IBS e CBS pelas regras gerais de não cumulatividade. Isso permite, em princípio, apropriar os créditos admitidos pela legislação sobre suas aquisições, ao mesmo tempo em que suas vendas se inserem na sistemática regular dos novos tributos. A contrapartida é o aumento da complexidade operacional, com apuração separada, controles próprios e maior atenção à documentação fiscal.

É justamente por isso que a escolha pode produzir efeitos diferentes conforme o perfil do negócio. Isto porque empresas que vendem predominantemente para consumidores finais podem perceber menos valor comercial na sistemática de créditos. Já indústrias, distribuidoras e prestadores que atuam principalmente em relações entre empresas podem precisar avaliar com maior cuidado o impacto do regime escolhido sobre o crédito aproveitável por seus clientes e sobre sua própria estrutura de custos.

Imagine-se uma pequena indústria cujos principais compradores sejam empresas submetidas ao regime regular de IBS e CBS. Nessas operações, o tratamento do crédito pode integrar a negociação comercial e influenciar a comparação entre fornecedores. Portanto, a escolha tributária deixa de ser apenas uma questão interna e pode repercutir na formação de preços, nas margens e na competitividade da empresa dentro da cadeia produtiva.

Isso não significa que o modelo híbrido seja automaticamente mais vantajoso. A possibilidade de apropriação de créditos deve ser comparada com o custo efetivo do recolhimento pelo regime regular e com o aumento das obrigações administrativas. Dependendo da atividade, da composição das despesas e do perfil dos clientes, a manutenção de IBS e CBS dentro do Simples poderá continuar sendo a alternativa mais eficiente.

A decisão exige simulação, considerando que entre os elementos que merecem ser examinados estão o volume de compras que podem gerar créditos, a margem praticada, a proporção de vendas para pessoas jurídicas ou consumidores finais, o regime tributário dos principais clientes e fornecedores, o impacto no fluxo de caixa e os custos de adaptação dos sistemas contábeis e fiscais, de modo que os aspectos característicos de cada empresa influenciam nessa decisão.

E ainda, é importante observar que a opção realizada em setembro de 2026 produzirá efeitos apenas de janeiro a junho de 2027, ou seja, quem não escolher o regime regular nesse momento permanecerá, no primeiro semestre, com IBS e CBS dentro do Simples Nacional. A regulamentação prevê nova janela de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre. Assim, a escolha feita em setembro poderá ainda ser cancelada até 30 de novembro de 2026, nos termos das regras atualmente vigentes.

Há outra mudança de calendário que merece ser observada, já que para empresas que ainda não integram o Simples Nacional e pretendem ingressar no regime em 2027, a solicitação também passou a ser realizada em setembro de 2026 (e não mais em janeiro do próprio ano, como ocorria até agora). Já as empresas que atualmente são optantes permanecem no regime sem necessidade de nova solicitação, salvo situações específicas, como a existência de registro de exclusão futura.

Já o Microempreendedor Individual (MEI) segue disciplina própria. Segundo as orientações da Receita Federal, não há para o MEI opção pelo chamado regime híbrido de IBS e CBS, e o calendário de opção pelo Simei permanece distinto daquele aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.

Com esse esboço do sistema novo, a permanência no Simples Nacional deixa de encerrar, sozinha, a decisão tributária da empresa. A partir de 2027, será necessário avaliar também como IBS e CBS devem ser recolhidos. Em muitos casos, a resposta dependerá menos do porte da empresa e mais de sua posição na cadeia econômica, de sua capacidade de gerar e aproveitar créditos e do perfil de seus clientes.

Por isso, a escolha não deve ser feita apenas pela comparação nominal de alíquotas, sendo que o ideal é que cada empresa simule os dois cenários, considerando efeitos tributários, financeiros e comerciais antes do término do prazo. Com a primeira janela de opção encerrando-se em 30 de setembro de 2026, a análise deve ser realizada imediatamente, para que o modelo adotado em janeiro seja resultado de planejamento e não de uma decisão automática.

Compartilhe:

Outras Publicações

Não quero mais carregar o sobrenome da minha família. É possível retirá-lo?