STF REAFIRMA A JURISPRUDÊNCIA DA NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NO DESLOCAMENTO DE BENS DO MESMO CONTRIBUINTE

23 de fevereiro de 2021 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

Em recente julgamento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal[1], a Corte Suprema refirmou a jurisprudência já pacificada e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.

O tema de repercussão geral sob o n.º 1.099 havia fixado a seguinte tese: “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos, visando não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

No entendimento do E. Relator Min. Dias Toffoli, “o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se o fato gerador de ICMS. Nesse aspecto, mostra-se irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas”.

Isto porque, para fins de incidência de ICMS, o fato gerador é a efetiva transferência de propriedade, não bastando somente a circulação de mercadoria, mas sim o intuito mercantil no ato.

No caso de deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, como é o caso da remessa de bens de uma empresa sede para sua filial, por exemplo, não se pode dizer que ocorreu a circulação de mercadoria, com a transferência de titularidade jurídica do bem. Não há qualquer intuito mercantil nesse ato, mas mero deslocamento de mercadoria do mesmo contribuinte, a qual, após, será tributada quando da efetiva circulação ao consumidor final.

Tanto é assim que o art. 155, II, da Constituição Federal estabelece que o imposto incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias”. Ao se tratar de mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que com sedes em estados diversos, não se está diante de uma efetiva circulação de mercadoria com transferência de titularidade.

Com efeito, a recente decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal poderá beneficiar contribuintes que realizam, com frequência, o deslocamento de mercadorias entre as suas sedes, haja vista que a maioria do Estados realiza a tributação de ICMS em operações de remessa de transferência.

Nesse ponto, o entendimento do STF é claro que deve prevalecer a definição jurídica da expressão “circulação de mercadorias”, que somente pode ser caracterizada pela transferência de titularidade do bem. O mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte, ainda que a origem e o destino sejam diversos, não configura ato de mercancia, não estando sujeito à tributação pelo ICMS.


[1] STF, Recurso Extraordinário com Agravo nº. 1255885, rel. Min. Dias Toffoli. Data da publicação DJe 15/09/2020.