STJ Afasta nova penhora sobre faturamento quando constrição anterior já compromete a viabilidade da empresa

(João P. Carvalho)

Em recente julgamento, no REsp 1.935.880/SP, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão relevante envolvendo a coexistência de múltiplas penhoras sobre o faturamento de uma mesma empresa e os limites impostos pela preservação da atividade empresarial.

No caso, o Tribunal de origem havia reconhecido que a empresa executada já suportava diversas constrições sobre seu faturamento, cuja soma ultrapassava o patamar de 30%, mas, ainda assim, manteve nova penhora em favor de outro credor, reduzindo-a ao percentual de 1%.

Ao analisar a controvérsia, o STJ entendeu que a simples redução da nova constrição não solucionava o problema. Isso porque a penhora sobre faturamento, prevista no art. 866 do CPC, constitui medida excepcional e deve ser fixada de maneira que não inviabilize o funcionamento da empresa, considerando a continuidade da atividade econômica, os empregos e sua função social.

A Corte destacou que, embora não exista um teto legal rígido para esse tipo de penhora, a jurisprudência adota como parâmetro a necessidade de preservação da viabilidade econômica da empresa, frequentemente trabalhando com percentuais em torno de 30% do faturamento. O ponto decisivo, contudo, não esteve apenas no percentual das constrições, mas também na ordem de preferência existente entre os credores.

Segundo o STJ, havendo pluralidade de penhoras, devem ser observadas as regras dos arts. 908 e 909 do CPC. Entre credores quirografários, a preferência decorre da anterioridade da constrição judicial. Assim, se uma penhora anterior já compromete o faturamento até o limite considerado suportável pela atividade empresarial, não é possível permitir que credor posterior participe simultaneamente daquele mesmo faturamento.

Nesse cenário, admitir uma nova penhora, ainda que de apenas 1%, representaria não apenas um agravamento da situação financeira da executada, mas também uma indevida concorrência com o credor que anteriormente adquiriu preferência sobre o produto da constrição.

Isso não significa, porém, que o credor posterior perca seu direito. O STJ ressaltou que ele pode registrar a própria penhora e preservar sua posição na ordem de pagamentos. A satisfação do crédito, contudo, deverá aguardar a quitação ou a liberação da constrição anteriormente constituída.

Com esse fundamento, a Terceira Turma determinou a suspensão da penhora posterior até que seja integralmente satisfeita ou liberada a penhora preferencial. O julgamento reforça, portanto, que a efetividade da execução não autoriza a multiplicação irrestrita de constrições sobre o faturamento empresarial: é necessário compatibilizar o interesse dos credores, a ordem legal de preferência e a própria continuidade da atividade econômica.

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