TRIBUTAÇÃO NA DEVOLUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM BENS OU DIREITOS

08 de março de 2023 - Direito Tributário

(Gilvan Bertoncello Rosa)

Transferência do bem ou ativo ao sócio retirante, desde que em situação específica, qual seja, a título de devolução de participação no capital social, pode dar-se a valor de mercado ou a valor contábil, conforme dispõe Art. 22 da Lei nº 9.249/1995.

A lei possibilita ao contribuinte a escolha do momento que apurará o ganho de capital sobre os bens e direitos incorporados ao capital social a título de devolução de bens e direitos a sócio ou acionista, apurando o ganho de capital na operação quando devolvidos a valor de mercado ou devolver os bens e direitos a valor contábil sem ganho de capital.

Em síntese, quando a devolução se realizar pelo valor de mercado, a tributação do ganho de capital recai sobre a pessoa jurídica que detinha o investimento. No caso do ativo transferido a valor contábil, não se fala em tributação da pessoa jurídica que detinha o investimento. Muda-se o foco para o sócio que recebe o bem ou ativo, o qual cabe informar na declaração de bens correspondente o valor do investimento que passou a deter pelo preço que lhe foi repassado pela pessoa jurídica.

No entanto, é importante observar a interpretação da Receita Federal Brasileira por meio da solução de consulta nº 415.08/09/2017. No sentido que na devolução de participação no capital social pelo valor contábil “o ganho decorrente a valor justo integra o valor contábil”.

Isso significa que aos contribuintes que avaliaram seus ativos a valor justo, não é mais autorizado a devolução de capital a valor contábil sem apuração de ganho de capital na pessoa jurídica.

A avaliação do ativo com base no valor justo, evidenciado em subconta própria, não será computado nas estimativas mensais de IRPJ e CSLL até que seja realizado e a transferência aos sócios em razão da devolução de participação social configura a realização do ganho, atraindo, portanto, a tributação dos ganhos.

Na devolução de participação no capital social pelo valor contábil, decorrente de avaliação a valor justo, o ganho controlado por meio de subconta vincula ao ativo e integra o valor contábil.

Base Legal  Art. 22  da Lei nº 9.249/1995 / Solução de Consulta nº 415 Normas RFB -08/09/2017