(Jennifer Michelle dos S. Souza)
O crescimento da oferta de crédito por meios cada vez mais diretos tem levado o Judiciário a enfrentar os limites das estratégias comerciais utilizadas pelas instituições financeiras. Em recente julgamento, do REsp 2.226.633, a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que visitas domiciliares não solicitadas a aposentados e pensionistas do INSS para a oferta de empréstimos consignados configuram assédio de consumo, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão após denúncias de correspondentes bancários que se dirigiam às residências de idosos para oferecer crédito consignado sem solicitação prévia. O STJ manteve a decisão que proibiu as instituições financeiras de realizar esse tipo de abordagem quando o consumidor não tiver previamente requerido o atendimento domiciliar.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 2.226.633, o Código de Defesa do Consumidor contém regras específicas destinadas a evitar práticas comerciais que explorem situações de maior vulnerabilidade. O art. 39, incisos III e IV, do CDC proíbe, entre outras condutas, o fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia e o aproveitamento da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão de sua idade, saúde, conhecimento ou condição social. Além disso, o art. 54-C, IV, incluído no regime de prevenção ao superendividamento, veda o assédio ou a pressão para contratação de crédito, especialmente quando dirigida a idosos e outras pessoas em situação de vulnerabilidade agravada.
Para o STJ, a abordagem domiciliar não solicitada assume especial relevância justamente porque reduz a possibilidade de reflexão do consumidor. Diferentemente de uma oferta recebida em ambiente no qual o interessado procura voluntariamente o serviço, a presença de um agente comercial dentro da residência pode criar situação de pressão e estimular a contratação imediata, especialmente quando o destinatário é pessoa idosa. A proteção jurídica, portanto, não está direcionada apenas ao conteúdo do contrato, mas também à forma como o consentimento é obtido.
A decisão não significa, entretanto, que toda visita de correspondente bancário à residência de pessoa idosa seja ilícita. O próprio Tribunal diferenciou as situações em que o consumidor solicita previamente o atendimento, hipótese que pode inclusive facilitar o acesso de pessoas com dificuldades de locomoção. A irregularidade está na iniciativa comercial não solicitada destinada à oferta de crédito em contexto capaz de explorar uma condição de maior vulnerabilidade.
Outro ponto relevante do julgamento diz respeito à responsabilidade das instituições financeiras pelos atos praticados por seus correspondentes. O STJ destacou que a Resolução nº 4.935/2021 do Banco Central atribui às instituições responsabilidade pelo atendimento prestado por esses agentes. Assim, o banco não pode simplesmente afastar sua responsabilidade sob o argumento de que a abordagem foi realizada por terceiro contratado ou correspondente bancário.
O entendimento ganha importância em um cenário no qual a proteção contra o superendividamento passou a ocupar espaço crescente no direito do consumidor. A oferta de crédito continua sendo atividade lícita, mas deve respeitar os deveres de informação, transparência e lealdade, além da liberdade efetiva de escolha do consumidor. Quanto maior a vulnerabilidade identificada, maior também é o cuidado exigido do fornecedor na forma de apresentação e contratação do produto financeiro.
A decisão do STJ sinaliza, portanto, que as práticas comerciais não podem ser analisadas apenas pela existência formal de consentimento ou pela posterior assinatura de um contrato. Também importa verificar o contexto em que a contratação foi obtida e se os métodos de venda preservaram a autonomia de decisão do consumidor. Para instituições financeiras e empresas que utilizam correspondentes ou outros agentes de venda, o precedente reforça a necessidade de revisão das abordagens comerciais direcionadas a públicos vulneráveis, especialmente quando envolvem crédito consignado e atendimento fora dos estabelecimentos comerciais.
Mais do que restringir uma modalidade específica de venda, o julgamento reafirma uma diretriz central do Código de Defesa do Consumidor: a liberdade de contratar pressupõe que o consumidor possa decidir sem pressão indevida, especialmente quando sua idade ou condição pessoal o coloca em situação de vulnerabilidade agravada.