(Larissa Hofmann)
O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fabricante, construtor, produtor ou importador é responsável pelos danos causados por defeitos em produtos oferecidos ao mercado. Essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.
No entanto, o §3º desse artigo prevê três hipóteses nas quais o fornecedor pode se isentar da responsabilidade:
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, mesmo diante da existência de dano ao consumidor, o fornecedor pode se isentar de responsabilidade caso consiga comprovar qualquer uma dessas situações. Essas exceções são fundamentais para a defesa do fornecedor, mas exigem provas claras e robustas que demonstrem a ausência de culpa ou a intervenção de fatores externos.