(Marcos Aurélio Lenzi Filho)
Foi publicada, no dia 29 de setembro de 2023, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº. 2.161, que dispõe sobre um novo regramento no controle dos preços de transferência para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), regulamentando a Lei 14.596/2023, fruto da Medida Provisória nº 1.152/2022.
A nova IN prevê a aplicação do princípio da plena concorrência (arm’s lenght principle), determinando que transações controladas, isso é, de partes relacionadas, sejam feitas em conformidade com uma transação de partes não relacionadas, protegendo a plena concorrência.
As partes consideradas relacionadas são aquelas que estão minimamente sujeitas à influência direta ou indireta da outra. A título de exemplo, são partes relacionadas, segundo a IN, o controlador e suas controladas, assim como entidades em que uma tenha direito, direto ou indireto, de receber pelo menos 25% dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação.
Através de análises econômicas e circunstanciais de cada transação, sendo comparadas características das entidades e do valor da contraprestação, a depender da relação das partes, com outras transações realizadas entre partes não relacionadas. O contribuinte passa a dever apresentar documentação como a Declaração País-a-País, o Arquivo Global e o Arquivo Local, para apurar o IRPJ e a CSLL.
O método para apuração deverá ser aquele mais confiável dos termos e condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transação comparável e será selecionado entre o Preço Independente Comparável (PIC), Preço de Revenda menos Lucro (PRL), Custo mais Lucro (MCL), Margem Líquida da Transação (MLT) e Divisão do Lucro (MDL), apesar de permitir outros que sejam igualmente consistentes.
Com a regulamentação da Lei sobre as regras de preços de transferência, os contribuintes devem se atualizar, a fim de apurar os métodos de cálculo e evitar possíveis autuações da Receita Federal, especialmente por conta de que as operações estão sujeitas à análise subjetiva, conferindo a necessidade de ajuste das transações.