REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS E PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE NÃO DEVEDOR

18 de julho de 2023 - Direito Civil

(Isabel Nazari)

Ao eleger o regime de comunhão universal de bens, o casal deve ter ciência da possibilidade de penhora de bens de um dos cônjuges em decorrência de dívidas do outro.

No regime de comunhão universal há plena comunicabilidade dos bens, com a formação de um único patrimônio entre o casal, que engloba os bens adquiridos antes ou depois do casamento.

A união patrimonial engloba tanto os créditos quanto os débitos individuais de cada cônjuge, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.

Por exemplo, se A e B são um casal, A possui inúmeras dívidas, mas nenhum patrimônio, enquanto B possui vasta condição financeira e recursos, eventuais credores de A poderão pleitear a execução de bens de B.

Entretanto, excetua-se da comunicabilidade o rol previsto pelo art. 1.668 do Código Civil:

  1. Os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade (sem transferência por ocasião do casamento);
  2. Os bens gravados de fideicomisso (disposição testamentária em que um herdeiro/legatário fica encarregado de conservar e transmitir o bem a outro);
  3. As dívidas anteriores ao casamento, salvo se forem comuns ao casal;
  4. As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges com cláusula de incomunicabilidade (doações recíprocas);
  5. Os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão;
  6. Os proventos oriundos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
  7. As pensões e outras rendas semelhantes.

Além disso, deve-se assegurar a meação, ou seja, a metade exclusiva do patrimônio que o cônjuge faz jus. Na hipótese de um bloqueio indevido aos bens de um dos cônjuges, o meio processual para pleitear a liberação do patrimônio seria pela via dos embargos de terceiro. Logo, com ressalva aos bens acima mencionados, é possível o bloqueio judicial de bens do cônjuge do devedor, quando houver união pelo regime de comunhão universal de bens.